Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 226

CPC 1973 · Art. 226

33 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

33 acórdãos de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo5 TST · 4 TJPR · 4 TJGO · 3 TJMG · 3 TRF3 · 2 TJPA · 2 TJAL · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJMT · 1 TJES · 1 TRF1 · 1 TJBA
Ver todos os 33 acórdãos
30 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo11 STJ · 9 TJBA · 3 TJDFT · 2 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TRF1 · 1 TST · 1 TJMA
Ver todas as 30 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art226

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