Art. 225
Redação atual dada pela Lei 5.925/0. 89 acórdãos e 292 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita