Art. 224
Redação atual dada pela Lei 8.710/1993. 52 acórdãos e 83 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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