Art. 222
Redação atual dada pela Lei 8.710/1993. 107 acórdãos e 132 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma.
(Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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