Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 221

CPC 1973 · Art. 221

Incluído pela Lei 11.419/2006. 127 acórdãos e 187 decisões monocráticas de TJMA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

127 acórdãos de TRF3, TJBA e outros tribunais citam este artigo22 TRF3 · 18 TJBA · 16 TJMA · 9 TST · 9 TJPI · 8 TJMT · 8 TRF1 · 8 TJGO · 4 TJDFT · 4 TRF5 · 3 STJ · 3 TJPB · 3 TRF4 · 2 TJRJ · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL
Ver todos os 127 acórdãos
187 decisões monocráticas de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo51 STJ · 38 TJMA · 36 TST · 18 TJGO · 9 TJBA · 9 TJCE · 7 TJPE · 4 TJPR · 4 TRF2 · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJPB
Ver todas as 187 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art221

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