Art. 22
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
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