Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 216

CPC 1973 · Art. 216

11 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

53 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo29 TST · 15 STJ · 2 TJBA · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art216

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