Art. 216
11 acórdãos e 53 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
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