Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 215

CPC 1973 · Art. 215

120 acórdãos e 131 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

120 acórdãos de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo42 TST · 9 STJ · 7 TJMG · 7 TJPR · 6 TJSC · 5 TJGO · 5 TJBA · 4 TJPE · 4 TRF1 · 3 TJDFT · 3 TJAL · 3 TJAM · 3 TJRN · 3 TRF3 · 2 TJPA · 2 TJMT · 2 TJRR · 2 CARF · 2 TCEPR · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJPI · 1 TJPB · 1 TRF2 · 1 TRF5
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131 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo63 STJ · 29 TST · 8 TJBA · 6 TJCE · 5 TRF1 · 4 TJPR · 3 TJDFT · 3 TJMG · 3 TJMA · 2 TJSC · 2 TJPE · 2 TJPB · 1 TJSP
Ver todas as 131 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art215

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