Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOSSeção III - Das Citações

Art. 217

CPC 1973 · Art. 217

Revogado pela Lei 8.952/1994. 10 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Histórico de alterações
1994revogado · Lei 8.952/1994

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;

(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

(Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 )

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

(Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

(Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

(Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art217

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