Art. 217
Revogado pela Lei 8.952/1994. 10 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;
(Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
(Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 )
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
(Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
(Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
(Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
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