Art. 20
Redação atual dada pela Lei 6.355/1976. 12 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
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