Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas e das Multas

Art. 19

CPC 1973 · Art. 19

598 acórdãos e 617 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

598 acórdãos de TJSP, TST e outros tribunais citam este artigo331 TJSP · 57 TST · 24 TJGO · 20 TJMG · 19 TJRN · 17 TJPB · 16 TRF1 · 13 TJSC · 12 TRF3 · 12 TRF5 · 8 TJDFT · 7 TJPA · 6 STJ · 6 TJBA · 6 TJRJ · 6 TJPR · 6 TJPE · 5 TJRS · 4 TJPI · 4 TJMT · 3 TJAM · 3 TJMA · 3 TRF4 · 2 TJCE · 2 TJRR · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TCEPR · 1 CNJ
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617 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo177 TJSP · 97 STJ · 89 TJMG · 68 TJDFT · 49 TJCE · 45 TST · 29 TJBA · 12 TJSC · 11 TJPB · 9 TRF1 · 9 TJGO · 6 TRF4 · 5 TJPR · 4 TRF2 · 3 TJPE · 2 TJMA · 1 TJRJ · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art19

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