Art. 18
Redação atual dada pela Lei 9.668/1998.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
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