Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 18

CPC 1973 · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 9.668/1998.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.668/1998

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita