Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção II - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades

Art. 198

CPC 1973 · Art. 198

20 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TRF5, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/11/2025.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

25 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo7 TST · 6 STJ · 5 TRF5 · 4 TJPB · 2 TJBA · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art198

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