Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 192

CPC 1973 · Art. 192

15 acórdãos e 14 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art192

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