Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 181

CPC 1973 · Art. 181

36 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

36 acórdãos de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo8 TST · 7 TRF5 · 3 TJMG · 3 TJPI · 3 TRF3 · 2 TJSC · 2 TJPA · 2 TJGO · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TRF4
Ver todos os 36 acórdãos
24 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo9 TST · 7 STJ · 3 TJCE · 3 TJMG · 1 TJMA · 1 TJPB
Ver todas as 24 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art181

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