Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 182

CPC 1973 · Art. 182

51 acórdãos e 67 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

51 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo23 TST · 9 TRF1 · 3 TJPR · 2 TJMG · 2 TJTO · 2 TCEPR · 2 TJPB · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 CNJ · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art182

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