Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 179

CPC 1973 · Art. 179

125 acórdãos e 102 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/04/2026.

Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;

o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art179

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