Art. 177
101 acórdãos e 98 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
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