Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO III - DOS PRAZOSSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 177

CPC 1973 · Art. 177

101 acórdãos e 98 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

101 acórdãos de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo36 TST · 20 TJRS · 8 TJPR · 7 TRF3 · 5 TJPE · 5 TJPA · 4 TRF1 · 2 STJ · 2 TJBA · 2 TJMG · 2 TJMT · 2 CARF · 1 TJRJ · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TRF2 · 1 TRF5
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98 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo48 TST · 32 STJ · 4 TJCE · 4 TJSP · 3 TJBA · 2 TJPR · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art177

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