Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 174

CPC 1973 · Art. 174

175 acórdãos e 585 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

175 acórdãos de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo46 TRF1 · 43 TST · 17 TJPA · 16 TJRJ · 15 TJPE · 10 TRF3 · 5 TJDFT · 4 STJ · 4 TJPR · 4 TJRN · 2 TJSP · 2 TJES · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TJRR · 1 TRF4 · 1 TRF5
Ver todos os 175 acórdãos
585 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo239 STJ · 232 TJBA · 73 TST · 11 TRF1 · 8 TJSC · 6 TJPE · 5 TJSP · 3 TJMG · 2 TJCE · 2 TJPR · 2 TRF4 · 1 TJDFT · 1 TJRJ
Ver todas as 585 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art174

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