Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO II - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Do Tempo

Art. 173

CPC 1973 · Art. 173

60 acórdãos e 87 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/04/2026.

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas (art. 846);

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

87 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo39 TST · 33 STJ · 4 TRF2 · 3 TJBA · 3 TJPB · 2 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJPR · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art173

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