Art. 172
Redação atual dada pela Lei 8.952/1994. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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