Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 169

CPC 1973 · Art. 169

Redação atual dada pela Lei 11.419/2006. 36 acórdãos e 400 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.419/2006

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.

Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.

§ 1º É vedado usar abreviaturas.

(Redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

400 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo364 TST · 15 TJBA · 13 STJ · 4 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJPB
Ver todas as 400 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art169

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