Art. 169
Redação atual dada pela Lei 11.419/2006. 36 acórdãos e 400 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
(Redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3º No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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