Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 167

CPC 1973 · Art. 167

23 acórdãos e 46 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

23 acórdãos de TST, TJMS e outros tribunais citam este artigo6 TST · 3 TJMS · 3 TJPA · 3 TJMT · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 STJ · 1 TRF3 · 1 TJGO · 1 TJPB
Ver todos os 23 acórdãos
46 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo20 STJ · 14 TST · 8 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TRF1 · 1 TJPB
Ver todas as 46 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art167

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