Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 166

CPC 1973 · Art. 166

124 acórdãos e 87 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

124 acórdãos de TST, TRF5 e outros tribunais citam este artigo82 TST · 13 TRF5 · 6 TJRN · 4 STJ · 4 TRF1 · 3 TJRJ · 3 TRF3 · 2 TJES · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art166

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