Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção III - Dos Atos do Juiz

Art. 164

CPC 1973 · Art. 164

Incluído pela Lei 11.419/2006. 56 acórdãos e 100 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.419/2006

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

100 decisões monocráticas de TST, TJBA e outros tribunais citam este artigo77 TST · 7 TJBA · 6 STJ · 5 TJPB · 4 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art164

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