Art. 164
Incluído pela Lei 11.419/2006. 56 acórdãos e 100 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2025.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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