Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção II - Dos Atos da Parte

Art. 159

CPC 1973 · Art. 159

24 acórdãos e 55 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1o Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art159

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