Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAISCAPÍTULO I - DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAISSeção I - Dos Atos em Geral

Art. 155

CPC 1973 · Art. 155

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977. 55 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)

Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

55 acórdãos de TRF3, TST e outros tribunais citam este artigo10 TRF3 · 9 TST · 6 STJ · 6 TJSC · 5 TJSP · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 3 TRF5 · 2 TJBA · 2 TJRR · 2 TJPI · 1 TJMG · 1 TJPE · 1 CNJ · 1 TJMA
Ver todos os 55 acórdãos
46 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo26 TST · 9 STJ · 5 TJBA · 2 TJMG · 1 TJCE · 1 TRF1 · 1 TJMA · 1 TJPB
Ver todas as 46 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art155

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