Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete

Art. 151

CPC 1973 · Art. 151

113 acórdãos e 137 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

113 acórdãos de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo60 TST · 29 TRF1 · 4 TJMG · 4 TRF3 · 3 TJPA · 2 TJSC · 2 TJPB · 1 STJ · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJBA · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art151

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