Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção IV - Do Intérprete

Art. 152

CPC 1973 · Art. 152

2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art152

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