Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção III - Do Depositário e do Administrador

Art. 150

CPC 1973 · Art. 150

24 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

39 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TST · 1 TCESP · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art150

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