Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção III - Do Depositário e do Administrador

Art. 149

CPC 1973 · Art. 149

11 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2026.

Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art149

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