Art. 149
11 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/02/2026.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
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