Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeção I - Dos Deveres

Art. 15

CPC 1973 · Art. 15

74 acórdãos e 98 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

74 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo42 TST · 5 TRF3 · 4 TRF1 · 4 TRF4 · 3 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJMG · 3 TJGO · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TRF5 · 1 TJMT
Ver todos os 74 acórdãos
98 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo73 TST · 17 STJ · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art15

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