Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção I - Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 144

CPC 1973 · Art. 144

4 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art144

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