Art. 143
Incluído pela Lei 11.382/2006. 15 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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