Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção I - Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 143

CPC 1973 · Art. 143

Incluído pela Lei 11.382/2006. 15 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.382/2006

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art143

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