Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇASeção II - Do Perito

Art. 145

CPC 1973 · Art. 145

Incluído pela Lei 7.270/1984. 382 acórdãos e 581 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
1984incluído · Lei 7.270/1984

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

382 acórdãos de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo143 TST · 109 TJPE · 44 TRF3 · 14 TJCE · 12 TJRN · 9 TJRJ · 7 TRF5 · 6 TJDFT · 6 TRF1 · 4 TJMG · 4 CARF · 4 TRF4 · 3 STJ · 3 TJSC · 3 TJPB · 3 TRF2 · 2 TJPI · 2 TJMT · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJBA
Ver todos os 382 acórdãos
581 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo315 TST · 113 STJ · 92 TJBA · 35 TJPE · 10 TJCE · 3 TJDFT · 3 TRF1 · 3 TJPB · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TRF5 · 1 TJMA
Ver todas as 581 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art145

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