Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 132

CPC 1973 · Art. 132

Redação atual dada pela Lei 8.637/1993. 22 decisões de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2026.

Histórico de alterações
1993alterado · Lei 8.637/1993

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

(Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

22 decisões de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo7 TJDFT · 7 TJRJ · 4 TJPR · 2 TJSP · 1 STJ · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art132

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