Art. 132
Redação atual dada pela Lei 8.637/1993. 22 decisões de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/07/2026.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
(Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita