Art. 131
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973. 3 decisões do TJMG e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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