Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DO JUIZSeção I - Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 130

CPC 1973 · Art. 130

8.384 acórdãos e 9.147 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

8.384 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo4.000 TST · 737 TRF3 · 650 TJSC · 578 TJMA · 411 TJMG · 369 TJRN · 227 TRF1 · 183 TJDFT · 168 TJMT · 136 TJRJ · 118 TJPB · 98 TJBA · 93 STJ · 90 TJSP · 84 TRF5 · 74 TRF4 · 70 TJPE · 58 TJGO · 44 TJCE · 40 TRF2 · 31 TJPA · 25 TJMS · 24 TJPR · 15 TJPI · 14 TJRS · 13 TJRR · 9 TJTO · 6 TJAL · 5 TJAM · 4 TJRO · 4 TJES · 4 TJSE · 1 CARF · 1 TCEPR
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9.147 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.623 TST · 2.783 STJ · 986 TJBA · 557 TJPR · 218 TJSC · 211 TJCE · 157 TJMG · 148 TJMA · 124 TRF4 · 77 TJPB · 51 TJDFT · 47 TRF1 · 39 TJRJ · 36 TJSP · 26 TRF2 · 23 TJPE · 20 TJGO · 8 STF · 8 TJRS · 3 TRF5 · 1 TJAM · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130

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