Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DO JUIZSeção I - Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 133

CPC 1973 · Art. 133

46 acórdãos e 151 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

151 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo109 TST · 35 STJ · 3 TJCE · 2 STF · 1 TJMG · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art133

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