Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DO JUIZSeção I - Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 127

CPC 1973 · Art. 127

63 acórdãos e 152 decisões monocráticas de TST, TJPB e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

152 decisões monocráticas de TST, TJPB e outros tribunais citam este artigo59 TST · 46 TJPB · 27 STJ · 9 TJPE · 6 TRF1 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPR · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art127

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