Art. 126
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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