Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DO JUIZSeção I - Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 125

CPC 1973 · Art. 125

Incluído pela Lei 8.952/1994. 957 acórdãos e 1.420 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.952/1994

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela rápida solução do litígio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

957 acórdãos de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo458 TST · 93 TJPE · 77 TRF3 · 69 TJSC · 57 TJSP · 47 TJRN · 38 TJMG · 17 STJ · 17 TJBA · 16 TJDFT · 16 TRF5 · 13 TRF1 · 9 TJGO · 7 TJRR · 3 TJCE · 3 TJPB · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TJMT · 2 TJPI · 2 TJMA · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJTO · 1 TJSE
Ver todos os 957 acórdãos
1.420 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo869 TST · 367 STJ · 40 TJPE · 33 TJBA · 21 TJMG · 17 TJMA · 14 TRF1 · 13 TJCE · 12 TJSC · 9 TRF2 · 8 TJPR · 4 TJDFT · 4 TJSP · 3 TJGO · 2 TRF5 · 2 TJPB · 2 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art125

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