Art. 122
21 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
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