Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 122

CPC 1973 · Art. 122

21 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo14 TST · 6 STJ · 3 TJMG · 2 TRF5 · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPR · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art122

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