Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 121

CPC 1973 · Art. 121

13 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art121

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