Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 120

CPC 1973 · Art. 120

Incluído pela Lei 9.756/1998. 35 acórdãos e 346 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.756/1998

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

35 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo17 TST · 4 TRF3 · 2 TJSC · 2 TJPB · 2 TRF5 · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJGO · 1 CARF · 1 TJPI · 1 TJMA
Ver todos os 35 acórdãos
346 decisões monocráticas de TST, TRF1 e outros tribunais citam este artigo199 TST · 48 TRF1 · 42 TJPB · 29 TRF5 · 20 TJMG · 4 STJ · 1 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJGO · 1 TJMA
Ver todas as 346 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art120

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