Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 119

CPC 1973 · Art. 119

4 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

17 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 5 TST · 1 TJMG · 1 TRF1 · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art119

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