Art. 118
32 acórdãos e 80 decisões monocráticas de TST, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2024.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
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