Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNASeção V - Da Declaração de Incompetência

Art. 117

CPC 1973 · Art. 117

5 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/07/2026.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art117

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