Art. 116
14 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/01/2026.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
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