Art. 1215
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Vide Lei nº 6.246, de 1975)
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